Por Eduardo Gasparin G. Pereira
A prova testemunhal, conhecida vulgarmente no meio jurídico como a prostituta das provas, é certamente o meio de prova mais utilizado nos procedimentos criminais brasileiros. O epiteto se deve a sua fragilidade e a ampla probabilidade de quedar-se propositadamente a favor ou desfavor do réu ali julgado, maculando assim, a sua confiabilidade.
Toda pessoa pode ser testemunha, conforme redação do art. 202 do CPP, salvo aquelas em razão de função, ministério, ofício ou profissão, que devam guardar segredo, proibições estas descritas no art. 207 do mesmo diploma legal.
As proibições elencadas no dispositivo processual penal não englobam os policiais, sejam federais, civis ou militares, não existindo, portanto, qualquer impeditivo legal da oitiva deste profissional na qualidade de testemunha, podendo ser colhido o seu compromisso na forma do art. 203 do CPP.
Na mesma linha de consideração, o policial, em regra, não enquadra-se na hipótese de ser ouvido na qualidade de informante, não deixando de prestar seu compromisso legal, consoante norma do art. 208 do CPP.
Não obstante a ausência de impedimento legal na oitiva do policial na qualidade de testemunha, seu depoimento deverá ser analisado com cautela pelo magistrado sentenciante, em razão das possíveis parcialidades do depoente ao relatar os fatos apurados em juízo, os quais teve participação direta.
A palavra do policial é valorada pelos magistrados no julgamento de uma ação penal sob o principal argumento da veracidade presumida em sua narrativa fática. Contudo, esta atribuição não está regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo atribuída aquelas pessoas por meramente ocuparem cargo junto a administração pública, atuando pelo Estado.
Ora, o simples fato da testemunha ocupar um cargo vinculado ao Estado não condiz que o seu depoimento será dotado de maior credibilidade em relação a um cidadão que exerce profissão diversa, muito menos que este não faltará com a verdade ou ocultará fatos do juízo, sobrevindo assim, uma falsa presunção de veracidade.
Por mais que a palavra do policial seja dotada de presunção de veracidade, seu depoimento deverá ser analisado com cautela pelo magistrado, principalmente quando este for a principal prova, senão a única a sustentar um édito condenatório. Isto porque, ainda o policial mais idôneo e honesto terá seu depoimento, ainda que inconscientemente, naturalmente contaminado pela sua atividade desenvolvida da repressão e apuração do fato ilícito, embutido de pré-conceitos e fatores psicológicos atribuídos à sua profissão.
Noutra senda, o policial não tão idôneo e honesto terá interesse no deslinde da ação penal que estará prestando seu depoimento, justificando sua atividade ilegal exercida, tal como, interceptações telefônicas ilegais, flagrantes forjados e preparados, abusos de autoridade, perpetrações de agressões físicas e verbais, sessões de torturas, disparos acidentais ou errôneos de arma de fogo ou até mesmo o ganho de prestígio dentro da corporação, entre outras situações a justificar o seu falso testemunho perante o Juízo de Direito.
A justificação da legitimidade da atividade dos policiais também merece ser enfrentada como causa de suspeição destes profissionais. Na medida em que, todo o seu trabalho exercido, desde uma longa investigação criminal com meses e meses de interceptação telefônica até um simples flagrante delito, pode não ter a menor importância, não atingindo o resultado pretendido – condenação do acusado - caso o policial não deponha no sentido a prevalecer suas atividades profissionais desempenhadas.
A doutrina manifesta-se pela impossibilidade da fundamentação do decreto condenatório exclusivamente no depoimento do policial, ainda que corroborado com a fase extrajudicial e aqui, parece o posicionamento correto a ser adotado, sendo necessário a produção de outros elementos de provas, tais como testemunhas que não integrem a corporação de polícia, que não possuam qualquer vinculação com as partes do processo, seja vítima seja acusado, e não detém o menor interesse em seu deslinde, para tanto, quando não possível, incumbe ao representante ministerial a justificativa do arrolamento das testemunhas exclusivamente policiais.
No entanto, a divergência quanto à valoração do depoimento do policial a sustentar uma decisão condenatória prevalece nos Tribunais Brasileiros; de um lado estando a ausência de proibição legal quanto à sua oitiva na qualidade de testemunha alicerçado na presunção de veracidade de sua palavra e, de outro, a contaminação natural do depoimento do policial, sua parcialidade e possível justificação de legitimação de suas atuações profissionais.
Importante consignar que não objetiva-se a impossibilidade/proibição do policial atuante das diligências que ensejaram a instauração da ação penal em prestar seu depoimento perante o Juízo de Direito, ainda que existam ressalvas quanto o preenchimento dos requisitos para ser testemunha, mas a necessária cautela que deve ser adotada pelos magistrados sentenciantes em seus decretos condenatórios baseados exclusivamente neste elemento probatório que possivelmente estará eivado de contaminação natural, em razão dos pré-conceitos e fatores psicológicos associados a sua profissão.
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