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O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍ

O mundo diariamente passa por transformações. Contudo, certamente, recentemente vemos transformações mais intensas e ágeis, todas fruto de um “simples” vírus, que trouxe ao cenário global profundos impactos. Por óbvio, tratamos do COVID-19, mais conhecido como Coronavírus.

Tamanhos foram os impactos causados pela pandemia do COVID-19 que alguns países, como é o caso da Itália, chegaram ao extremo de terem de escolher quem recebe tratamento médico e quem não recebe e, consequentemente, quem vive e quem morre. Ocorre que a doença não só trouxe à tona questões de saúde pública, as quais requisitaram e requisitam intensas discussões, mas, mais recentemente, o COVID-19 também iluminou a necessidade de debates nos meios econômico e jurídico, que até então poderiam muito bem ser resumidos na palavra flexibilização, sobre como agir – e até mesmo viver – em períodos de crise.

Atento às graves consequências do isolamento social resultante da proliferação do vírus em discussão, o Legislativo brasileiro discute atualmente a possibilidade de suspensão temporária de algumas regras legislativas, de modo a dar segurança jurídica e garantir mínimo funcionamento da nação, a partir do Projeto de Lei nº 1.179/2020, proposto pelo Senador Antonio Anastasia. Tal projeto dispõe sobre um regime jurídico emergencial e transitório que seria aplicado às relações jurídicas de Direito Privado no período o da pandemia do COVID-19.

Originalmente, o referido projeto de lei prevê, por exemplo, a suspensão dos prazos prescricionais até a data de 30 de outubro de 2020; a suspensão da aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar; a impossibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano até 31 de dezembro de 2020 em ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020; a possibilidade de suspensão total ou parcial do pagamento de alugueres vencidos a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020; a aplicação da prisão domiciliar em casos de prisão civil por dívida alimentícia, entre tantos outros assuntos tratados nos 26 artigos do projeto.

Sabe-se, entretanto, que, muito provavelmente, alterações no referido projeto ocorrerão, em especial no capítulo concernente às locações de imóveis urbanos. Até o presente momento, quatro senadores propuseram emendas à PL (Senadores Ciro Nogueira, Oriovisto Guimarães, Rodrigo Pacheco e Marcos Rogério), sendo que três deles manifestaram-se de forma contrária à redação original de tal capítulo, em especial, no que concerne ao seu artigo 10, que prevê que:


Art. 10. Os locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Na hipótese de exercício da suspensão do pagamento de que trata o caput, os alugueres vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se à prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres vencidos.

§ 2º Os locatários deverão comunicar aos locadores o exercício da suspensão previsto no caput.

§ 3º A comunicação prevista no § 2º poderá ser realizada por qualquer ato que possa ser objeto de prova lícita.


Observe-se, ademais, que a proposta, que foi protocolada no dia 31 de março de 2020, não altera nem revoga leis em vigor, todavia, seus redatores abordaram questões previstas para adentrar na legislação, tal qual a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), cuja vigência pode ser prorrogada em 12 meses (vide artigo 25 do referido PL).

Outrossim, ressalte-se que o projeto buscou intervir de modo a preservar relações jurídicas e proteger os vulneráveis, todavia, deixou claro seu caráter emergencial e que a pandemia equivale aos institutos do caso fortuito e da força maior, mas não aproveita obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia, datado de 20 de março de 2020.

Por fim, importante sublinhar que o projeto de lei, inspirado na Lei Faillot, de 21 de janeiro de 1918, foi liderado pelo Ministro Dias Toffoli, tendo a coordenação técnica do Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, e de Otavio Luiz Rodrigues Júnior, Conselheiro Nacional do Ministério Público e docente do Curso de Direito da Universidade de São Paulo. Ainda, contou com o auxílio de Fernando Campos Scaff, Paula Forgioni, Marcelo von Adamek, Francisco Satyro, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Rodrigo Xavier Leonardo, Rafael Peteffi da Silva, Roberta Rangel e Gabriel Nogueira Dias.


Mais informações sobre o referido projeto de lei podem ser verificadas no site do Senado Federal: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306

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